Lei nº 6.378 de 7 de dezembro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, crédito especial até o limite de Cr$ 89.000.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, crédito especial até o limite de Cr$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de cruzeiros), para atender despesas com a criação dos Sistemas Integrados de Transporte Aéreo Regional.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão da arrecadação do adicional de até 3% (três por cento) incidente sobre as tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, na forma do disposto no § 1º inciso II combinado com o § 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1974.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen J. Araripe Macedo João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1976