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Lei nº 6.369 de 27 de Outubro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui representante da Associação de Fabricantes de Veículos Automotores - ANAFAVEA - no Conselho Nacional de Trânsito .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

O Art. 4º do Código Nacional de Trânsito - Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 237, de 23 de fevereiro de 1967 - é acrescido da seguinte alínea: "Art. 4º - (...) n) Um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1974

Lei nº 6.369 de 27 de Outubro de 1976