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Artigo 1º da Lei nº 6.369 de 27 de Outubro de 1976

Inclui representante da Associação de Fabricantes de Veículos Automotores - ANAFAVEA - no Conselho Nacional de Trânsito .

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Art. 1º

O Art. 4º do Código Nacional de Trânsito - Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 237, de 23 de fevereiro de 1967 - é acrescido da seguinte alínea: "Art. 4º - (...) n) Um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA."

Art. 1º da Lei 6.369 /1976