JurisHand AI Logo
|

Lei nº 6.358 de 10 de Setembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a indicação de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores onde não se tenham realizado convenções partidárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Nos municípios onde os Diretórios Municipais não realizaram convenção para escolha de candidatos ao pleito de 15 de novembro de 1976, a Comissão Executiva Regional designará delegação com poderes para, com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias, convocar e presidir a Convenção, a ser realizada até 10 (dez) dias após a designação, obedecidas as condições estabelecidas nas Leis números 4.737, de 15 de julho de 1965 , e 5.453, de 14 de junho de 1968.

§ 1º

Aplicam-se aos municípios onde as convenções foram anuladas pela Justiça Eleitoral as normas estatuídas neste artigo.

§ 2º

Na hipótese de não haver quorum para a realização das convenções a que se refere a presente Lei, a Comissão Executiva Regional indicará os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, 3 (três) dias após convocada a convenção.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1976

Lei nº 6.358 de 10 de Setembro de 1976