Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.358 de 10 de Setembro de 1976
Regula a indicação de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores onde não se tenham realizado convenções partidárias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos municípios onde os Diretórios Municipais não realizaram convenção para escolha de candidatos ao pleito de 15 de novembro de 1976, a Comissão Executiva Regional designará delegação com poderes para, com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias, convocar e presidir a Convenção, a ser realizada até 10 (dez) dias após a designação, obedecidas as condições estabelecidas nas Leis números 4.737, de 15 de julho de 1965 , e 5.453, de 14 de junho de 1968.
§ 1º
Aplicam-se aos municípios onde as convenções foram anuladas pela Justiça Eleitoral as normas estatuídas neste artigo.
§ 2º
Na hipótese de não haver quorum para a realização das convenções a que se refere a presente Lei, a Comissão Executiva Regional indicará os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, 3 (três) dias após convocada a convenção.