Lei nº 6.355 de 08 de Setembro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o caput do artigo 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
O caput do Art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1976