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Artigo 1º da Lei nº 6.355 de 08 de Setembro de 1976

Altera o caput do artigo 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

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Art. 1º

O caput do Art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."