Lei nº 6.335 de 31 de Maio de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
O artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições previdenciárias e Ministério Público, bem como para a categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1976 e retificado em 8.6.1976