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Artigo 1º da Lei nº 6.335 de 31 de Maio de 1976

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.

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Art. 1º

O artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições previdenciárias e Ministério Público, bem como para a categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal."

Art. 1º da Lei 6.335 /1976