Lei nº 6.320 de 5 de Abril de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

O artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 681 . Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o parágrafo único do artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho .


ERNESTO GEISEL Armando Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1976