Lei nº 6.320 de 5 de Abril de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
O artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 681 . Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o parágrafo único do artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho .
ERNESTO GEISEL Armando Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1976