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Lei nº 6.319 de 2 de Janeiro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , nos termos do § 2º do artigo 59 da Constituição Federal, sancionou, e eu, José de Magalhães Pinto, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL , nos termos o § 5º do artigo 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 2 de janeiro de 1976.


Art. 1º

Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , aos que se inscreverem, até a data do encerramento do prazo de alistamento, para as eleições de 1978.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


josé de magalhães pinto PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1976

Lei nº 6.319 de 2 de Janeiro de 1976