Lei nº 6.319 de 2 de Janeiro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , nos termos do § 2º do artigo 59 da Constituição Federal, sancionou, e eu, José de Magalhães Pinto, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL , nos termos o § 5º do artigo 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 2 de janeiro de 1976.
Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , aos que se inscreverem, até a data do encerramento do prazo de alistamento, para as eleições de 1978.
josé de magalhães pinto PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1976