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Artigo 1º da Lei nº 6.319 de 2 de Janeiro de 1976

Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.

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Art. 1º

Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , aos que se inscreverem, até a data do encerramento do prazo de alistamento, para as eleições de 1978.

Art. 1º da Lei 6.319 /1976