Artigo 1º da Lei nº 6.319 de 2 de Janeiro de 1976
Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , aos que se inscreverem, até a data do encerramento do prazo de alistamento, para as eleições de 1978.