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Artigo 2º da Lei nº 6.319 de 2 de Janeiro de 1976

Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 6.319 /1976