Artigo 2º da Lei nº 6.319 de 2 de Janeiro de 1976
Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.