Artigo 1º da Lei nº 6.314 de 16 de dezembro de 1975
Dá nova redação ao artigo 508 do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) , passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único : "Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias."