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Artigo 1º da Lei nº 6.314 de 16 de dezembro de 1975

Dá nova redação ao artigo 508 do Código de Processo Civil.


Art. 1º

O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) , passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único : "Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias."