Lei nº 6.314 de 16 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 508 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) , passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único : "Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1975