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Lei nº 6.308 de 15 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que "institui o Código Nacional de Trânsito".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O art. 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que "institui o Código Nacional de Trânsito" , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 5º Do veículo de aluguel a que se refere o "caput" deste artigo de categoria denominada "taxi mirim", de duas portas, é facultada, ao seu proprietário, a remoção do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o automóvel com cintos de segurança para os passageiros".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1975

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