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Artigo 1º da Lei nº 6.308 de 15 de dezembro de 1975

Acrescenta parágrafo ao artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que "institui o Código Nacional de Trânsito".

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Art. 1º

O art. 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que "institui o Código Nacional de Trânsito" , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 5º Do veículo de aluguel a que se refere o "caput" deste artigo de categoria denominada "taxi mirim", de duas portas, é facultada, ao seu proprietário, a remoção do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o automóvel com cintos de segurança para os passageiros".

Art. 1º da Lei 6.308 /1975