Lei nº 6.267 de 24 de Novembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a doação, pelo Distrito Federal, de bens móveis inservíveis, antieconômicos ou ociosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
O Distrito Federal poderá doar às Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações que lhe sejam vinculadas, os bens móveis que, comprovadamente, forem considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, mediante autorização, em decreto, do Governador.
A doação de que trata o artigo anterior será sempre precedida de parecer do órgão responsável, pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência, quando não for indicada a alienação, nos moldes da legislação própria.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1975