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Artigo 2º da Lei nº 6.267 de 24 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a doação, pelo Distrito Federal, de bens móveis inservíveis, antieconômicos ou ociosos.

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Art. 2º

A doação de que trata o artigo anterior será sempre precedida de parecer do órgão responsável, pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência, quando não for indicada a alienação, nos moldes da legislação própria.