Lei nº 6.246 de 7 de Outubro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1975