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Lei nº 6.246 de 7 de Outubro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1975

Lei nº 6.246 de 7 de Outubro de 1975