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Artigo 1º da Lei nº 6.246 de 7 de Outubro de 1975

Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.

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Art. 1º

Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.

Art. 1º da Lei 6.246 /1975