Artigo 1º da Lei nº 6.246 de 7 de Outubro de 1975
Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.