Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 6.242 de 23 de Setembro de 1975
Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I
prova de identidade;
II
atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
III
certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV
prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V
prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
Parágrafo único
Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro de que trata este artigo fica condicionada ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).