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Artigo 3º da Lei nº 6.242 de 23 de Setembro de 1975

Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências.

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Art. 3º

A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

I

prova de identidade;

II

atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;

III

certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;

IV

prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

V

prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.

Parágrafo único

Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro de que trata este artigo fica condicionada ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 3º da Lei 6.242 /1975