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Lei nº 6.234 de 5 de Setembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao item III e ao § 3º do artigo 55 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O item III e o § 3º do artigo 55 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos - passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 (...) III - O Diretório Nacional, de 71 (setenta e um) membros. (...) § 3º Os Diretórios Regionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, observado o disposto no item II deste artigo."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1975

Lei nº 6.234 de 5 de Setembro de 1975