Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.225 de 14 de Julho de 1975
Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O certificado comprobatório de execução dos trabalhos será passado por Engenheiro-Agrônomo, do Ministério da Agricultura, ou de outro órgão federal, estadual ou municipal, ou de iniciativa privada, através (VETADO) de competência outorgada pelo referido Ministério.
Parágrafo único
O certificado deverá conter especificações do sistema de proteção ao solo e de combate a erosão, empregado pelo interessado.