Artigo 4º da Lei nº 6.225 de 14 de Julho de 1975
Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O certificado comprobatório de execução dos trabalhos será passado por Engenheiro-Agrônomo, do Ministério da Agricultura, ou de outro órgão federal, estadual ou municipal, ou de iniciativa privada, através (VETADO) de competência outorgada pelo referido Ministério.
Parágrafo único
O certificado deverá conter especificações do sistema de proteção ao solo e de combate a erosão, empregado pelo interessado.