Lei nº 6.199 de 31 de Março de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o pagamento das verbas, dotações ou quotas devidas aos Estados e Municípios e retidas ou suspensas por irregularidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
O pagamento das verbas, dotações ou quotas, devidas aos Estados e Municípios a qualquer título, retidas ou suspensas em virtude da apuração de irregularidade, na execução ou no seu destino, será efetuado pelo órgão competente da administração direta ou indireta da União, após a comprovação de que foram adotadas providências para a apuração do fato e de terem sido tomadas, contra o responsável, as medidas previstas em Lei.
ERnesto Geisel Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1974