Artigo 1º da Lei nº 6.199 de 31 de Março de 1975
Dispõe sobre o pagamento das verbas, dotações ou quotas devidas aos Estados e Municípios e retidas ou suspensas por irregularidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O pagamento das verbas, dotações ou quotas, devidas aos Estados e Municípios a qualquer título, retidas ou suspensas em virtude da apuração de irregularidade, na execução ou no seu destino, será efetuado pelo órgão competente da administração direta ou indireta da União, após a comprovação de que foram adotadas providências para a apuração do fato e de terem sido tomadas, contra o responsável, as medidas previstas em Lei.