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Lei nº 6.137 de 7 de Novembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e ao artigo 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , é acrescido do parágrafo seguinte: "Art. 43 (...) § 5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro."

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1974

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