JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 6.136 de 7 de Novembro de 1974

5.207, de 1975) Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O custeio do salário-maternidade será atendido por uma contribuição das empresas igual a 0,3% (três décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, reduzindo-se para 4% (quatro por cento) a taxa de custeio do salário-familia fixada no § 2º, do artigo 35, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 4º da Lei 6.136 /1974