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Artigo 3º da Lei nº 6.136 de 7 de Novembro de 1974

5.207, de 1975) Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social.


Art. 3º

O salário-maternidade continuará sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa.