Artigo 3º da Lei nº 6.136 de 7 de Novembro de 1974
5.207, de 1975) Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O salário-maternidade continuará sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa.