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Artigo 5º da Lei nº 6.136 de 7 de Novembro de 1974

5.207, de 1975) Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social.

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Art. 5º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação e entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do término desse prazo, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Consolidação das Leis do Trabalho que com ela colidam.

Art. 5º da Lei 6.136 /1974