Lei nº 6.127 de 6 de Novembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga, por período indeterminado, o prazo fixado no artigo 51, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
O prazo fixado no art. 51, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , para arrecadação dos recursos que constituem o Fundo Nacional de Telecomunicações, a que se refere o artigo 10, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972 , fica prorrogado por período indeterminado.
ERNESTO GEISEL Rômulo Vilar Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1974