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Lei nº 6.127 de 6 de Novembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, por período indeterminado, o prazo fixado no artigo 51, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O prazo fixado no art. 51, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , para arrecadação dos recursos que constituem o Fundo Nacional de Telecomunicações, a que se refere o artigo 10, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972 , fica prorrogado por período indeterminado.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Rômulo Vilar Furtado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1974

Lei nº 6.127 de 6 de Novembro de 1974