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Artigo 1º da Lei nº 6.127 de 6 de Novembro de 1974

Prorroga, por período indeterminado, o prazo fixado no artigo 51, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 1º

O prazo fixado no art. 51, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , para arrecadação dos recursos que constituem o Fundo Nacional de Telecomunicações, a que se refere o artigo 10, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972 , fica prorrogado por período indeterminado.