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Artigo 2º da Lei nº 6.127 de 6 de Novembro de 1974

Prorroga, por período indeterminado, o prazo fixado no artigo 51, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.