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Lei nº 6.100 de 12 de Setembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, que vier a ser aprovado pela Assembléia Geral de Acionistas daquela empresa, até o limite de Cr$ 192.000.000,00 (cento e noventa e dois milhões de cruzeiros) e integralizá-lo totalmente no exercício de 1974, inclusive no caso das ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros.

Art. 2º

Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 192.000.000,00 (cento e noventa e dois milhões de cruzeiros).

Art. 3º

A despesa resultante da execução desta Lei será coberta com o excesso de arrecadação que se verificar na forma dos incisos I e II do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, proveniente dos recursos a que se referem o § 2º do artigo 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971 , e o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 5.926, de 9 de outubro de 1973.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1974