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Artigo 8º da Lei nº 6.074 de 10 Julho de 1974

Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e da outras providências.

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Art. 8º

Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento com sede na Guanabara e em Niterói, bem como do atual ocupante do cargo efetivo de Depositário, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único

Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º da Lei 6.074 de 10 Julho de 1974