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Artigo 5º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973

Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.

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Art. 5º

A Assembléia-Geral composta dos associados do Instituto reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação, na última quarta-feira do mês de março, para:

I

anualmente:

a

tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto no ano anterior; e

b

deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo.

II

bienalmente: eleger os membros do Conselho Deliberativo.

Art. 5º, I, a da Lei 6.017 de 31 dezembro de 1973