Artigo 5º da Lei nº 6.017 de 31 dezembro de 1973
Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Assembléia-Geral composta dos associados do Instituto reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação, na última quarta-feira do mês de março, para:
I
anualmente:
a
tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto no ano anterior; e
b
deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo.
II
bienalmente: eleger os membros do Conselho Deliberativo.