Lei nº 6.010 de 26 dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
O item II, do artigo 16, da Lei nº 3.222, de 21 de junho de 1957 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 (...) I - (...) II - Ter, no máximo quarenta e oito anos de idade".
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Orlando Geisel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1973