Lei nº 6.010 de 26 dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O item II, do artigo 16, da Lei nº 3.222, de 21 de junho de 1957 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 (...) I - (...) II - Ter, no máximo quarenta e oito anos de idade".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Orlando Geisel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1973