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Artigo 1º da Lei nº 6.010 de 26 dezembro de 1973

Altera a Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957.

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Art. 1º

O item II, do artigo 16, da Lei nº 3.222, de 21 de junho de 1957 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 (...) I - (...) II - Ter, no máximo quarenta e oito anos de idade".

Art. 1º da Lei 6.010 de 26 dezembro de 1973