Artigo 1º da Lei nº 6.010 de 26 dezembro de 1973
Altera a Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O item II, do artigo 16, da Lei nº 3.222, de 21 de junho de 1957 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 (...) I - (...) II - Ter, no máximo quarenta e oito anos de idade".