Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 5.972 de 11 de dezembro de 1973
Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O requerimento da União, firmado pelo Procurador da Fazenda Nacional e dirigido ao Oficial do Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, será instruído com:
I
decreto do Poder Executivo, discriminando o imóvel, cujo texto consigne: 1º a circunscrição judiciária ou administrativa, em que está situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local; 2º a denominação do imóvel, se rural; rua e número, se urbano; 3º as características e as confrontações do imóvel; 4º o título de transmissão ou a declaração da destinação pública do imóvel nos últimos vinte anos; 5º quaisquer outras circunstâncias de necessária publicidade e que possam afetar direito de terceiros.
II
certidão lavrada pelo Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.), atestando a inexistência de contestação ou de reclamação feita administrativamente, por terceiros, quanto ao domínio e à posse do imóvel registrando.