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Lei nº 5.960 de 10 de dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do Exame de Ordem, comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 , os Bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até o ano letivo de 1973.

Art. 2º

Estão igualmente isentos do Exame de Ordem referido no artigo anterior os Bacharéis em Direito que se tornarem a partir de 1974, desde que:

a

comprovem o exercício e resultado do estágio profissional de que trata o artigo 53, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963;

b

concluam com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de "Prática Forense e Organização Judiciária", instituído pela Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio g. médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1975

Lei nº 5.960 de 10 de dezembro de 1973