Artigo 2º da Lei nº 5.960 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estão igualmente isentos do Exame de Ordem referido no artigo anterior os Bacharéis em Direito que se tornarem a partir de 1974, desde que:
a
comprovem o exercício e resultado do estágio profissional de que trata o artigo 53, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963;
b
concluam com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de "Prática Forense e Organização Judiciária", instituído pela Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972.