Artigo 1º da Lei nº 5.960 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do Exame de Ordem, comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 , os Bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até o ano letivo de 1973.