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Lei nº 5.946 de 29 de Novembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 5.130, de 1º de outubro de 1966, que dispõe sobre as zonas indispensáveis à defesa do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O artigo 2º, da Lei nº 5.130, de 1º de outubro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º Nas faixas de terra aludidas no artigo anterior, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Ministério da Marinha".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G .Médici Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1973

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