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Artigo 2º da Lei nº 5.946 de 29 de Novembro de 1973

Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 5.130, de 1º de outubro de 1966, que dispõe sobre as zonas indispensáveis à defesa do País.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.