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Artigo 1º da Lei nº 5.946 de 29 de Novembro de 1973

Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 5.130, de 1º de outubro de 1966, que dispõe sobre as zonas indispensáveis à defesa do País.

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Art. 1º

O artigo 2º, da Lei nº 5.130, de 1º de outubro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º Nas faixas de terra aludidas no artigo anterior, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Ministério da Marinha".