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Lei nº 5.945 de 29 de Novembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 5.771, de 21 de dezembro de 1971, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 5.771, de 21 de dezembro de 1971 , que dispõe sobre o Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. Os cargos constantes do Anexo III, mantido o direito de seus atuais ocupantes à promoção e acesso, na forma da legislação em vigor, serão extintos à medida que vagarem, e os relacionados no Anexo IV são automaticamente suprimidos."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1973