Artigo 1º da Lei nº 5.945 de 29 de Novembro de 1973
Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 5.771, de 21 de dezembro de 1971, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 5.771, de 21 de dezembro de 1971 , que dispõe sobre o Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. Os cargos constantes do Anexo III, mantido o direito de seus atuais ocupantes à promoção e acesso, na forma da legislação em vigor, serão extintos à medida que vagarem, e os relacionados no Anexo IV são automaticamente suprimidos."